Conforme o art. 60 da LEI 8934/94 e o art. 6º da IN 72, as empresas que não procederam ao arquivamento de nenhum ato durante 10 (dez) anos e nem providenciaram a comunicação de paralisação deverão proceder conforme abaixo:
SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDASe sua empresa foi considerada INATIVA, nos termos do artigo 60 da Lei 8934/94 deverá ser tomadas as seguintes providências;
Providenciar imediatamente o pedido de reativação, conforme modelo existente no Site da Junta Comercial –www.jucerja.rj.gov.br. tendo em vista que serão mantidos o número de NIRE e do CNPJ;Se por acaso estiver sendo providenciada uma alteração contratual, constar uma cláusula de reativação e a seguir redigir as modificações que se fizerem necessárias.
Como na declaração de inatividade a empresa perde a sua denominação (nome empresarial) é aconselhável certificar se nesse período o nome não fora aproveitado por outro usuário;
Se por acaso o nome já estiver em uso por outra empresa, providenciar a busca de um novo nome empresarial;
REQUERIMENTO DE EMPRESÁRIO
Como proceder:
Verificado de que o registro de Empresário se tornou INATIVO, em virtude de não ter arquivado nenhum ato nos últimos (10) anos e nem comunicado à Junta Comercial a paralisação de funcionamento, deverá providenciar imediatamente o pedido de reativação utilizando o próprio formulário de REQUERIMENTO DE EMPRESÁRIO, colocando o código de número 052 e o titulo reativação;
Se o nome já estiver sendo utilizado por outra pessoa, providenciar a busca de novo nome;
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